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Artigo 5.ºAptidão física

Vigente desde: 07/09/2016
1 -Só podem ser admitidos à frequência do CDEP, os formandos que sejam considerados aptos para o serviço e possuam robustez física e estado geral sanitário, compatíveis com o desenvolvimento da ação de formação e exercício das funções, comprovados por atestado médico, entregue até cinco dias úteis antes do dia do início do curso.
2 -Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente em serviço, podem ser admitidos à frequência do CDEP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2016