1 - A medida Líder + Digital, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se à formação e qualificação de gestores e dirigentes das empresas, das associações empresariais e de entidades da economia social, bem como de quadros técnicos superiores com potencial de desenvolvimento de responsabilidade de liderança e de gestão, não abrangidos pela medida prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações neste domínio e apoiar as suas organizações nos respetivos processos de transformação digital.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são destinatários preferenciais:
a) As pessoas do sexo sub-representado na função de gestor e dirigente, nos termos do previsto no Código do Trabalho;
b) Os gestores e dirigentes de micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 100.º do Código do Trabalho.