1 - As ações de formação profissional elegíveis no âmbito da medida prevista no presente capítulo são orientadas para a aquisição de competências e qualificações relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais na área digital, ajustadas às necessidades atuais do mercado de trabalho, promovendo a melhoria das condições de empregabilidade.
2 - São preferenciais as ações de formação profissional de nível especializado do QDRCD.
3 - As ações de formação profissional elegíveis no âmbito da medida prevista no presente capítulo devem ser ministradas por uma entidade formadora certificada pela DGERT ou por entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem, nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas.
4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
5 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º