1 - Os percursos de formação da medida Formador + Digital são definidos pelo IEFP, I. P., no âmbito do Centro Nacional de Qualificação de Formadores e devem:
a) No caso dos detentores de CCP referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, garantir que a formação está orientada para o desenvolvimento de competências na área digital, nas suas diversas vertentes aplicadas à formação contínua de formadores, utilizando, designadamente, os referenciais de formação de formador à distância aprovados pelo IEFP, I. P., e garantindo a construção e aprovação de novos referenciais de formação contínua de formadores com a componente de especialização na área digital;
b) No caso dos profissionais do setor tecnológico digital referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, garantir que a formação tem uma componente pedagógica adequada face ao nível de proficiência digital altamente especializado detido por cada um destes profissionais, com uma duração entre 20 e 30 horas, de acordo com o definido no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
2 - Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será ouvida a AMA, I. P.
3 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no Regulamento específico previsto no artigo 37.º