1 - A medida Formador + Digital, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se a dinamizar a formação de formadores.
2 - A medida referida no número anterior tem como destinatários as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) que pretendam, no exercício da sua atividade de formador, adquirir competências especializadas ao nível das tecnologias digitais aplicadas ao contexto da formação, designadamente de formador à distância, de criador de materiais didáticos para formação à distância, e de outras áreas de especialização da formação contínua de formadores para a área digital;
b) Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de CCP, nos termos da legislação em vigor.