1 - Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.
2 - O presente Programa é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrado no Investimento TD-C16-i01, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.