1 - A medida Formação Emprego + Digital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, destina-se à formação e (re)qualificação de ativos empregados, através da frequência de percursos de formação profissional na área digital.
2 - São destinatários, independentemente do nível de proficiência digital que possuam, todos os trabalhadores:
a) De empresas que integrem as organizações associadas das confederações patronais com assento na CPCS;
b) Filiados em organizações sindicais associadas das confederações sindicais com assento na CPCS;
c) Das entidades da economia social;
d) De quaisquer outras entidades empregadoras não identificadas nas alíneas anteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são destinatários prioritários os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Trabalhadores que participem nos processos de transformação digital das empresas ou das organizações do setor da economia social;
b) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do impacto da introdução das tecnologias nos processos produtivos e de gestão das empresas, ou em situação de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;
c) Trabalhadores que detenham baixos níveis de proficiência digital, nos termos do QDRCD;
d) Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no Código do Trabalho.