1 - Os projetos de formação da medida Formação Emprego + Digital são compostos por um conjunto de percursos e/ou ações de formação.
2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 - Os percursos devem, sempre que possível, ser constituídos por Unidades de Competência (UC) e/ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica da área digital, que se encontrem integradas nas qualificações ou nos percursos de curta e média duração, disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), orientados para dar resposta a necessidades específicas na área digital em cada setor de atividade.
4 - Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e máxima de 200 horas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de horas previsto no número anterior.
6 - Os percursos de formação à medida referidos no número anterior são passíveis de ser integrados no CNQ, mediante articulação posterior com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
7 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
8 - As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
9 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
10 - A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.
11 - Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º