1 - Podem ser formadores no âmbito da medida prevista no presente capítulo, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
2 - A título excecional e considerando a especificidade da área digital, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especiais qualificações académicas e ou profissionais, nos termos previstos na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
3 - Podem ainda ser formadores, no âmbito desta medida, os detentores de certificado de competências pedagógicas de formador para profissionais da área digital (CCPdig), conforme definido no n.º 2 do artigo 29.º