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Artigo 11.ºComunicação dos abastecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo validados pela AT, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, através da transmissão dos seguintes dados:
a)Código do estabelecimento;
b)Data e hora do abastecimento;
c)Número de litros abastecidos, no caso do gasóleo, ou de gigajoules abastecidos, no caso do gás natural;
d)Preço de venda dos litros ou dos gigajoules abastecidos;
e)NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível;
f)País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g)Matrícula do veículo;
h)País emissor da Matrícula;
i)Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
j)Número da fatura ou documento equivalente;
k)Data da fatura ou documento equivalente;
l)O número do «cartão frota» ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;
m)O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro;
n)O tipo de combustível abastecido.
2 -Os dados previstos no número anterior devem ser obrigatoriamente transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento.
3 -Nos casos em que o emitente esteja obrigado à transmissão eletrónica da fatura à AT, é dispensada a transmissão neste contexto dos dados previstos nas alíneas d), j) e k) do n.º 1.
4 -É dispensada a transmissão dos dados previstos nas alíneas m) do n.º 1 em relação às viaturas quando os mesmos constem do cadastro da AT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

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