1 -O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que as mesmas ou sociedades com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.
2 -O número anterior é ainda aplicável aos abastecimentos dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor empresas que exerçam a atividade de transporte de passageiros de forma concertada com a empresa detentora da instalação de consumo próprio, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcio ou por subcontratação.
3 -O reembolso parcial previsto no presente artigo depende da utilização exclusiva de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos.
4 -Para efeitos do presente regime, os abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio devem ser comunicados pelos respetivos fornecedores em condições análogas aos postos de combustível.
5 -Os abastecimentos subsequentes a viaturas elegíveis, efetuados a partir dos depósitos previstos no n.º 1, ficam dependentes da comunicação adicional de cada abastecimento, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo 9.º, bem como do cumprimento das demais condições de admissibilidade ao reembolso parcial ao abrigo dos artigos 3.º e seguintes.
6 -A autorização de instalações de consumo próprio para efeitos do presente artigo está sujeita à demonstração dos seguintes requisitos:
a)Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
b)Inventário permanente do gasóleo contido nos depósitos referidos no n.º 1, dos respetivos abastecimentos e dos fornecimentos efetuados a viaturas elegíveis ao reembolso parcial;
c)Concessão de acesso permanente da AT aos depósitos e instalações referidas no n.º 1, para efeitos de controlo;
d)Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
7 -Até à decisão final sobre a autorização de cada local de abastecimento próprio, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.
8 -A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.