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Artigo 13.ºProcessamento do reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado nos termos definidos na presente portaria, independentemente de requerimento do sujeito passivo do imposto ou do adquirente do carburante.
2 -Os reembolsos são processados com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC, atendendo aos abastecimentos mensais.
3 -O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Portaria n.º 453-A/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2016 a 25/12/2023

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