1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021.
2 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022.
3 - O n.º 10 da parte B do anexo iii, o n.º 11 da parte B do anexo iv, o n.º 7 da parte B do anexo v, o n.º 8 da parte B do anexo vi e o n.º 8 da parte B do anexo vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022.
4 - Os n.os 3.2 e 3.4 da parte B e aos n.os 1.2 e 1.4 da parte C ao anexo iii da presente portaria da qual fazem parte integrante, apenas são aplicáveis de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.