1 -O Diretor-Geral da Saúde garante o cumprimento das medidas especiais de segurança referidas artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 -O Diretor-Geral da Saúde garante as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
3 -São registadas todas as operações efetuadas pelos utilizadores da aplicação informática de suporte ao SINAVE para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no artigo anterior durante o prazo de dois anos.