1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso em
«agricultura biológica»
, de acordo com os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e o Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de setembro de 2008;
c) Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela agricultura biológica, de acordo com o conteúdo normalizado, nomeadamente as relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes;
d) Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.
2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
3 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas permanentes, devem ainda manter, durante todo o período de compromisso, as seguintes densidades mínimas por subparcela:
a) Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira - 200 árvores por ha;
b) Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1.000 plantas por ha;
c) Actinídeas - 400 plantas por ha;
d) Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira - 80 árvores por hectare;
e) Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
f) Vinha - 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por hectare.
4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda concluir, no prazo de um ano após o início do compromisso
«conversão para a agricultura biológica»
, ação de formação específica homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar nos termos da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, salvo se já tiverem concluído a mesma em data anterior à da apresentação da candidatura.
5 - Em derrogação do disposto no número anterior, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022, para concluir as ações de formação específica.