Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º que reúnam as seguintes condições:
a) Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares à produção integrada;
b) Submetam a subparcela ou subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um organismo de controlo e certificação reconhecido;
c) Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.