1 -Os montantes e limites a conceder à «conversão para a agricultura biológica» são os estabelecidos no anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
2 -Os montantes e limites a conceder à «agricultura biológica» são os estabelecidos no anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.
3 -Os montantes e limites a conceder à «produção integrada» são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.
4 -A superfície forrageira elegível é contabilizada, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.
5 -Se o beneficiário não puder cumprir o nível de encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 22.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
6 -O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
7 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.