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Artigo 17.ºMajorações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15 %, quando o beneficiário recorra à assistência técnica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 (euro) nem superior a 1750 (euro).
2 -Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido no número anterior, sendo aplicável o limite máximo.
3 -O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
4 -O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
5 -Para efeito de aplicação das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou a organização de produtores deve encontrar-se reconhecida à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.
6 -A aplicação das majorações previstas nos números anteriores não pode ultrapassar 900 euros por ha, no caso das culturas permanentes, 600 euros por ha, no caso das culturas temporárias, arroz e horticultura, e de 450 euros por ha, no caso da pastagem permanente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2015 a 27/12/2016

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