Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Aconselhamento agrícola»
, a consultadoria agrícola efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola previsto na Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio;
b) 'Agricultor ativo', a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
c)
«Animais em pastoreio»
, os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
d) 'Assistência técnica', o apoio efetuado por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;
e)
«Atividade agrícola»
, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
f)
«Culturas permanentes»
, as culturas não rotativas, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas;
g)
«Culturas temporárias de outono-inverno»
, as culturas que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de outono-inverno;
h)
«Culturas temporárias de primavera-verão»
, culturas que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de primavera-verão;
i)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
j)
«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)»
, o indicador que traduz a relação entre morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
k)
«Mobilização mínima do solo»
, o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, encontrando-se interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;
l)
«Mobilização da linha»
, a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;
m)
«Organismo de controlo e certificação»
, a entidade reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios abrangidos por regimes de qualidade, no âmbito do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de agosto;
n)
«Organismo de controlo e certificação acreditado»
, a entidade reconhecida pela DGADR para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios abrangidos por regimes de qualidade, no âmbito do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de agosto, e acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) segundo a NP EN ISO/IEC 17065:2014;
o)
«Parcela de referência»
, a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;
p) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.
q)
«Prados e pastagens permanentes»
, as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;
r)
«Produtos agrícolas»
, os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
s)
«Subparcela»
, a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
t)
«Superfície agrícola»
, qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;
u)
«Superfície forrageira»
, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
v) 'Superfície forrageira elegível', as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio e, no caso da Agricultura Biológica, os prados e pastagens permanentes prática local;
w)
«Terras aráveis»
, as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou as disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio.