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Artigo 9.ºCritérios de elegibilidade

Vigente desde: 09/02/2015
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 7.º que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham submetido a notificação relativa à agricultura biológica junto da entidade competente;
b) Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares, com exceção de culturas específicas, nomeadamente aromáticas, condimentares e medicinais, cuja área mínima elegível é de 0,3 hectares;
c) Submetam a subparcela ou subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2015