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Artigo 16.ºExtinção do direito ao prémio

Vigente desde: 13/01/2017
1 -Os casos de força maior implicam a caducidade do direito aos prémios sem devolução dos montantes já pagos.
2 -São considerados casos de força maior, designadamente:
a)Morte do beneficiário;
b)Incapacidade profissional do beneficiário superior a seis meses;
c)Expropriação de toda ou de uma parte significativa da exploração, não previsível na data em que o compromisso foi assumido;
d)Sujeição da exploração a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, desde que não seja possível a alteração do projeto de investimento;
e)Acontecimento catastrófico ou calamidade natural que afetem seriamente a florestação de forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto;
f)Destruição ou inviabilização do povoamento por danos cinegéticos graves não imputáveis ao beneficiário de forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto.
3 -Os casos de força maior devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido a casos previstos no n.º 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 -No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/2017