1 -Os casos de força maior implicam a caducidade do direito aos prémios sem devolução dos montantes já pagos.
2 -São considerados casos de força maior, designadamente:
a)Morte do beneficiário;
b)Incapacidade profissional do beneficiário superior a seis meses;
c)Expropriação de toda ou de uma parte significativa da exploração, não previsível na data em que o compromisso foi assumido;
d)Sujeição da exploração a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, desde que não seja possível a alteração do projeto de investimento;
e)Acontecimento catastrófico ou calamidade natural que afetem seriamente a florestação de forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto;
f)Destruição ou inviabilização do povoamento por danos cinegéticos graves não imputáveis ao beneficiário de forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto.
3 -Os casos de força maior devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido a casos previstos no n.º 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 -No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.