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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 13/01/2017
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Área agrupada», o conjunto de explorações florestais detidas, pelo menos, por dois detentores e sujeitas a uma gestão florestal comum;
b) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
c) «Entidade gestora de área agrupada», a pessoa coletiva a quem compete a gestão florestal comum de uma área agrupada, pelo período mínimo de 10 anos;
d) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal (ZIF)», qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto social inclua a prossecução de atividades diretamente relacionadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem como a prestação de serviços a elas associadas;
e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
f) «Local de intervenção» identificação numérica atribuída a determinada área de acordo com a aprovação do projeto de investimento;
g) «Plano de gestão florestal (PGF)», instrumento de administração de espaços florestais que de acordo com as orientações definidas no Plano regional de ordenamento florestal (PROF) determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
h) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
i) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial, à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
j) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 %, e uma altura superior a 5 metros (m) na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 hectares (ha) e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
k) «Sistema agroflorestal», superfícies que combinam a agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja densidade do arvoredo não seja superior a 250 árvores por ha nem seja inferior a 80 árvores por ha, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro manso, e 150 árvores por ha, no caso das restantes espécies;
l) «Terra agrícola», as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro manso e sobreiro, com atividade agrícola, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;
m) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

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Em vigor desde 13/01/2017