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Artigo 5.ºCompromissos gerais dos beneficiários

Vigente desde: 13/01/2017
1 -Para além do disposto no artigo anterior, os beneficiários dos prémios previstos na presente portaria são obrigados a manter o critério de elegibilidade de área contígua mínima das operações de investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, durante o período de atribuição dos prémios.
2 -Sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na área do projeto de investimento aprovado no âmbito das operações 8.1.1 e 8.1.2 do PDR 2020, os beneficiários são ainda obrigados a:
a)Assegurar o cumprimento das operações previstas no PGF para a área de intervenção, quando aplicável, ou não o sendo, realizar as ações de controlo de vegetação espontânea, limpezas intraespecíficas, podas de formação, desramações e desbastes necessárias à manutenção do povoamento;
b)Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio ou fitossanitário, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/01/2017