Artigo 7.º
Compromissos específicos do beneficiário
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
Esta redação foi substituída em 12/07/2022. Ver a versão consolidada
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os beneficiários dos prémios previstos no presente capítulo, devem assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e após conclusão da execução do investimento, alternativamente:
a) As densidades constantes do PGF, quando obrigatório;
b) As densidades descritas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando o PGF não seja obrigatório;
c) As densidades aprovadas no projeto de investimento, quando sejam inferiores às referidas na alínea anterior.