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Artigo 8.ºForma e montantes dos prémios

Vigente desde: 13/01/2017
1 -Os prémios previstos no presente capítulo assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.
2 -O montante anual dos prémios referidos n.º 1 do artigo 6.º do artigo 6.º é determinado de acordo com o previsto na Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece Regime de aplicação das Operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na Ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020.

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Em vigor desde 13/01/2017