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Artigo 12.ºDesignação do júri

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/2016
1 -A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
2 -O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço competente para dirigir o procedimento concursal, mediante proposta da direção de enfermagem, nos estabelecimentos e serviços onde exista.
3 -No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento pode designar, a requerimento e sob proposta do respetivo júri, uma comissão técnica de apoio àquele júri, composta por outros trabalhadores enfermeiros que, independentemente do regime de vinculação detido, e salvaguardadas as situações previstas no artigo 36.º, sejam titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal.
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, a constituição da comissão técnica de apoio deve observar, em regra, a proporção de três enfermeiros, por cada conjunto de 1000 enfermeiros admitidos ao procedimento de recrutamento, competindo ao júri do procedimento fixar em ata as competências que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores enfermeiros que a integrem.
6 -O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo em nada compromete os critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento, o qual continua a ser responsável por todas as operações desenvolvidas no âmbito do procedimento de recrutamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/11/2014 a 18/12/2016