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Artigo 29.ºRecrutamento

RevogadoVigente desde: 24/06/2020
1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP.
2 -Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.
3 -Os candidatos aprovados serão recrutados para os postos de trabalho a ocupar segundo a ordenação da lista de ordenação final homologada.
4 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a)Recusem o recrutamento;
b)Recusem, após negociação, a posição remuneratória proposta pela entidade empregadora pública;
c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
d)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
e)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
5 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

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Revogado desde 24/06/2020