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Artigo 30.ºCessação do procedimento concursal

RevogadoVigente desde: 24/06/2020
1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
a)Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
b)Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
2 -Excecionalmente, ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores enfermeiros, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
3 -No caso de constituição de reservas de recrutamento, o procedimento concursal comum tem uma validade de 18 meses, contados da data de homologação da lista de ordenação final dos candidatos.

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Versão 1

Revogado desde 24/06/2020