Quando o apoio for requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.
Artigo 5.º — Articulação de apoios
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020