Para efeitos do disposto no presente artigo, o apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.
Artigo 6.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020