Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºLimitação de desembarque

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/02/2016
1 - O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
2 - A limitação anual a que se refere o número anterior tem por base a avaliação da situação do recurso por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem assim como os objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de cada ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do ano precedente.
3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
a) 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
c) (Revogada.)
4 - Para as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP, são fixados os seguintes limites máximos de desembarques de sardinha por dia:
a) 3 t para embarcações com comprimento de fora a fora superior a 12 m;
b) 1,5 t para embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 12 m.
5 - Mediante proposta de uma organização de produtores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem ser estabelecidos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desembarques para todas as embarcações que desembarquem num determinado porto.
6 - As competências referidas nos n.os 1 e 5 podem ser delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
7 - [revogado]..

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2016

Portaria n.º 34-A/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/06/2015 a 28/02/2016

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/11/2011 a 07/06/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2010 a 13/11/2011

Comparar com a versão em vigor