1 - A percentagem do máximo de desembarque anual referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior constitui uma reserva nacional de sardinha, atribuível anualmente a embarcações que tenham sido objeto ou participado em projetos de especial relevância para o sector do cerco, no mesmo ano ou no anterior, especialmente quando tenham sido financiados em exclusivo por capitais próprios.
2 - Os projetos referidos no número anterior podem tomar a forma de, entre outros, projetos piloto destinados a melhorar a seletividade da arte, projetos de colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. na recolha de dados sobre as espécies capturadas com arte de cerco, projetos que reduzam a idade média da frota, projetos destinados a concentrar a oferta ou valorizar as espécies capturadas com arte de cerco, e outros projetos que visem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no sector do cerco.
3 - A reserva nacional é atribuída, no total ou em parcelas, por despacho do diretor-geral dos Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.