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Artigo 5.ºLimitação de actividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/02/2016
1 -O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, cuja competência pode ser delegada no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proibida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «dias de actividade» o número de dias de calendário com vendas em lota.
3 -Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2016

Portaria n.º 34-A/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/06/2015 a 28/02/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2010 a 07/06/2015

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