1 -O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, cuja competência pode ser delegada no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proibida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «dias de actividade» o número de dias de calendário com vendas em lota.
3 -Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.