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Artigo 6.ºEstabelecimento de outras medidas de gestão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/02/2016
1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
a)Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
b)Períodos ou áreas de interdição à pesca;
c)Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
d)A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.
2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2016

Portaria n.º 34-A/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2010 a 28/02/2016

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