Artigo 6.º
Estabelecimento de outras medidas de gestão
Redação registada como em vigor em 04/05/2010.
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- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, publicitado no sítio da DGPA, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 8.º, podem ser:
- a)Fixadas percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objectivo de proteger a sardinha juvenil;
- b)Períodos ou áreas de interdição à pesca;
- c)Outras medidas de gestão da pescaria directamente relacionadas com a regulação dos desembarques.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.