- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
- a)Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
- b)Períodos ou áreas de interdição à pesca;
- c)Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
- d)A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 6.º — Estabelecimento de outras medidas de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2016
Portaria n.º 34-A/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)
Original