1 -O capitão da marinha mercante pode exercer o comando de quaisquer embarcações, independentemente da tonelagem.
2 -A categoria de capitão da marinha mercante será atribuída ao piloto-chefe que, após a obtenção desta categoria, prove ter dois anos de embarque.
3 -Ao capitão da marinha mercante assiste o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), para o desempenho das funções de comandante de navios de qualquer tonelagem, desde que:
a)Seja titular do certificado previsto no n.º 3 do artigo 2.º;
b)Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.