1 - O piloto-chefe pode exercer as funções de:
a) Imediato de embarcações de qualquer tonelagem;
b) Comandante de embarcações com menos de 5000 tAB, desde que tenha efectuado como imediato, quatro meses de embarque ou 700 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações da marinha do comércio ou da marinha da pesca.
2 - A categoria de piloto-chefe será atribuída ao piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter dois anos de embarque.
3 - Ao piloto-chefe assiste o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de comandante de navios de qualquer tonelagem, sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando embarque em navios de comércio nacionais, desde que:
a) Seja titular dos certificados previstos no n.º 4 do artigo 3.º;
b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.