Artigo 15.º
Mestre costeiro pescador
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 26/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 250 tAB, desde que opere:
- a)Para as embarcações registadas nos portos do continente:
1) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N, a oeste pelo meridiano 14º W até ao paralelo 30º N e, a partir daí, meridiano 16º W, a sul pelo paralelo 25º N e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria, e costa europeia;
2) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia;
- b)Para as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
1) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
2) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia;
- c)Para as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
1) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
2) No banco Chaucer.
- a)Para as embarcações registadas nos portos do continente:
- 2 -A categoria de mestre costeiro pescador será atribuída ao contramestre pescador que prove satisfazer cumulativamente:
- a)Ter um ano de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso de qualificação para mestre costeiro pescador.