- 1 -O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 250 TAB, desde que opere:
- a)Para as embarcações registadas nos portos do continente:
1) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia;
2) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia;
- b)Para as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
1) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
2) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia;
- c)Para as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
1) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
2) No banco Chaucer.
- a)Para as embarcações registadas nos portos do continente:
- 2 -A categoria de mestre costeiro pescador será atribuída ao contramestre pescador que prove satisfazer cumulativamente:
- a)Ter um ano de embarque;
- b)Estar habilitado com o curso de qualificação para mestre costeiro pescador.
Artigo 15.º — Mestre costeiro pescador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1995
Portaria n.º 346/95 - 1.ª Série(21/04/1995)
Original