1 -O mestre do tráfego local pode exercer o governo de embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais que operem na área de jurisdição da capitania do porto onde for efectuado o tempo de embarque.
2 -A área em que o mestre do tráfego local pode exercer a sua actividade será averbada no registo e na cédula.
3 -A categoria de mestre do tráfego local será atribuída ao marinheiro do tráfego local ou ao marinheiro de 1.ª classe que prove satisfazer cumulativamente dois anos de embarque nas embarcações referidas no n.º 1 e o curso de promoção para mestre do tráfego local.
4 -O governo de embarcações do TL com menos de 5 tAB poderá ser cometido ao marinheiro do tráfego local a quem o capitão do porto reconheça competência para o exercício das correspondentes funções, desde que não existam mestres do tráfego local interessados no governo da embarcação.