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Artigo 22.ºOperador de gruas flutuantes

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao operador de gruas flutuantes compete a manobra de aparelhos elevatórios e a conservação e reparação dos correspondentes aprestos.
2 -À categoria de operador de gruas flutuantes será acrescentado o tipo de grua em que foi efectuada a prova prática do respectivo curso.
3 -A categoria de operador de gruas flutuantes será atribuída:
a)Ao marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local ou marinheiro motorista que prove satisfazer cumulativamente dois anos de embarque em gruas flutuantes e o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes;
b)Ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente quatro anos de prática depois de adquirida a carteira profissional de grueiro e o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes.
4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local ingressam na categoria de operador de gruas flutuantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989