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Artigo 33.ºMecânico de bordo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1989
1 -Ao mecânico de bordo compete a manutenção e reparação de material diverso, executando os serviços próprios das especialidades de torneiro, serralheiro-mecânico, soldador e canalizador.
2 -A categoria de mecânico de bordo será atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a)Estar habilitado com um curso de formação profissional da área ocupacional de mecânica e seis anos de prática oficinal como torneiro ou serralheiro mecânico;
b)Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para mecânico de bordo.
3 -O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a EMM, determinará quais os cursos a considerar para efeitos da alínea a) do número anterior.
4 -A categoria de mecânico de bordo poderá ser atribuída ao artífice, ao ajudante de motorista e ao marinheiro motorista que possua o curso referido na alínea b) do n.º 2.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1989

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 30/08/1989

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