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Artigo 32.ºElectricista

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1989
1 - Ao electricista compete a manutenção e reparação do material eléctrico, executando os serviços próprios da sua profissão.
2 - A categoria de electricista será atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar habilitado com um curso de formação profissional para electricista e seis anos de prática em serviço de electricidade após a obtenção de carteira profissional de electricista;
b) Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para electricista.
3 - O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM), determinará quais os cursos a considerar para efeitos da alínea a) do número anterior.
4 - A categoria de electricista poderá ser atribuída ao:
a) Electricista de 2.ª classe que prove ter dois anos de embarque e o curso de preparação de curta duração para electricista;
b) Ajudante de electricista que prove ter três anos de embarque e o curso de preparação de curta duração para electricista.
5 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de electricista de 1.ª classe ingressam na categoria de electricista.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1989

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 30/08/1989

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