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Artigo 45.ºEmpregado de câmaras

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao empregado de câmaras compete executar as tarefas inerentes ao serviço de câmaras.
2 -A categoria de empregado de câmaras será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para empregado de câmaras.
3 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de empregado de câmaras ingressam na categoria de empregado de câmaras.
4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de ajudante de copa ingressam na categoria de empregado de câmaras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989