1 - O radiotécnico de 1.ª classe pode exercer as funções de primeiro - radiotécnico ou de chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
2 - A categoria de radiotécnico de 1.ª classe será atribuída ao radiotécnico de 2.ª classe que, depois de adquirir esta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter dezoito meses de embarque;
b) Estar habilitados com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações.
3 - O requisito da alínea b) do número anterior é substituído pelo curso complementar de radiotecnia da ENIDH para os radiotécnicos de 2.ª classe habilitados com o curso geral da mesma Escola.
4 - A categoria de radiotécnico de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de:
a) Um certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe, nos termos do RR/CIT;
b) Um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial radiotécnico.