1 - O radiotelegrafista prático da classe B pode exercer, em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória, as funções de:
a) Segundo-radiotelegrafista ou primeiro-radiotelegrafista de estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Chefe de radiotelegrafia de estações de radiocomunicações de 4.ª categoria.
2 - A categoria de radiotelegrafista prático da classe B confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado especial de operador radiotelegrafista, nos termos do RR/CIT, o qual poderá ser de uma das seguintes modalidades:
a) Com a validade de um ano, renovável por períodos iguais, desde que requerido no prazo de um ano a contar da data de caducidade;
b) Sem prazo de validade, desde que o marítimo prove ter um total de três anos de embarque no período de sete anos imediatamente anteriores à data em que o certificado é requerido.
3 - A não renovação do certificado especial referido na alínea a) do número anterior dentro do prazo nele estipulado determina o cancelamento da inscrição do radiotelegrafista prático da classe B, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.
4 - Na categoria de radiotelegrafista prático da classe B não são permitidas novas inscrições.
5 - A extinção desta categoria terá lugar quando, para todos os marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma, se verifique o cancelamento da inscrição.