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Artigo 56.ºMestre encarregado do tráfego local

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao mestre encarregado do tráfego local compete exercer em terra funções de controlador dos serviços ligados à actividade das embarcações do tráfego local.
2 -A categoria de mestre encarregado do tráfego local será atribuída ao marítimo que prove ter a categoria de mestre do tráfego local.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989