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Artigo 57.ºVigia da marinha mercante

Vigente desde: 06/04/1989
1 -Ao vigia da marinha mercante compete garantir, a bordo de embarcações surtas em porto e sob a responsabilidade do comandante ou do mestre, a segurança da embarcação e a segurança portuária.
2 -A categoria de vigia da marinha mercante será atribuída ao marítimo que prove ter uma das seguintes categorias: mestre costeiro, contramestre, marinheiro de 1.ª classe, marinheiro de 2.ª classe, mestre costeiro pescador, contramestre pescador, arrais de pesca, marinheiro pescador, pescador, mestre do tráfego local, marinheiro do tráfego local e marinheiro motorista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1989