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Artigo 11.ºProva de conhecimentos

Vigente desde: 02/12/2014
1 -Após a avaliação curricular são convocados pelo júri, pela forma prevista na lei e com a antecedência mínima de 10 dias, para a realização da prova de conhecimentos, os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais bem classificados na avaliação curricular, não estejam dispensados da realização da prova prevista no presente artigo, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
2 -A prova de conhecimentos é organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, e visa avaliar se os candidatos possuem níveis de conhecimentos académicos e profissionais, bem como competências técnicas, exigíveis e adequados para o exercício de funções de juiz de paz.
3 -A prova de conhecimentos decorre sob anonimato dos candidatos e reveste a forma escrita.
4 -A natureza, forma e duração da prova constam do aviso de abertura do concurso.
5 -Os candidatos são ordenados sequencialmente na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos aqueles que obtenham uma classificação inferior a 10.
6 -A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para prestar prova de perfil psicológico, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2014